STJ HC 916337
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade ou absoluta teratologia que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por José Vitoriano dos Santos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 296/299). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 281/286). No writ, ponderou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar com fundamento em denúncia anônima não atende aos requisitos legais necessários para a mitigação da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. O direito à privacidade e à inviolabilidade do lar está consagrado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e qualquer exceção a esse direito deve ser embasada em razões substanciais e evidências concretas que justifiquem a medida extrema (fl. 6). Asseverou que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduziu que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Na decisão de (fls. 296/299), o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega , em síntese, que a decisão da origem que manteve sua prisão preventiva carece de fundamentação adequada, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal e o artigo 315 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser superado o óbice da Súmula n. 691/STF. Repisa a ilicitude das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, haja vista a ausência de justa causa para a abordagem policial. Assevera que os elementos da investigação prévia são relativos a outro indivíduo que não o paciente. Insiste, ainda, que não há respaldo jurídico para a manutenção da custódia cautelar, considerando-se os predicados pessoais do paciente, além de a decisão judicial estar calcada em suposições e conjecturas, bem como estarem presentes os requisitos para aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, com as alterações da Lei nº 13.964/2019. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus liminarmente, revogando-se a prisão preventiva do paciente ou substituição por medidas menos gravosas. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 /STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade ou absoluta teratologia que autorize a mitigação da Súmula n. 691/STF. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.