STJ HC 882787
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021). 2. "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos", de modo que não é possível concluir que "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/ 3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação." (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/11/2022). 3. Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser computado em dobro o período em que o reeducando permaneceu acautelado no IPPSC. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ, fls. 239-241, que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 253-260), o agravante alega que o deferimento do cômputo da pena em dobro, sem a realização do exame criminológico, não é viável, de acordo com os arts. 128 e 129 da Resolução da CIDH, e, ao dispensar a prévia perícia criminológica, o Ministro relator acabou por descumprir os termos da resolução. De outra parte, aduz que as condições do presídio se modificaram, com a regularização do efetivo carcerário, não mais sendo aquelas que ensejaram a Resolução da CIDH. Afirma que, ante a regularização do instituto prisional desde 5/3/2020, é indevida a contagem do prazo em dobro ao apenado, porquanto seu ingresso ocorreu em 26/2/2021, momento em que não mais subsistia a superlotação. Sustenta, por fim, que, para avaliar as condições de um estabelecimento prisional seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus, o que se aplica ao caso concreto, no qual se objetiva desconstituir decisão fundamentada na regularização da situação carcerária do IPPSC. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo em mesa, para manifestação deste Órgão colegiado, a fim de não se conhecer deste habeas corpus ou se denegar a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E CONDIÇÕES INSALUBRES DO IPPSC. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto ao período de duração da medida prevista na Resolução CIDH de 22/11/2018, esta Corte Superior de Justiça entende que "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021). 2. "Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos", de modo que não é possível concluir que "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/ 3/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação." (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/11/2022). 3. Mantida a decisão agravada no sentido de que deve ser computado em dobro o período em que o reeducando permaneceu acautelado no IPPSC. 4. Agravo regimental desprovido.