Decisão · STJ

STJ AREsp 2550207

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência de cerceamento de defesa, bem como por configuração de abusividade dos juros praticados pela recorrente, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão de fls. 694-700 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 569, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REITERADOS ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NAS CONCLUSÕES PERICIAIS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA RURAL (DECRETO-LEI N.º 167/67). CORRETA LIMITAÇÃO EM 12% A. A. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL APONTA PARA ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR A DO DECRETO-LEI N.º 167/67. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO. DEVIDA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS JUROS EXCESSIVAMENTE COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 603-617, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 620-638, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 371, 477 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação na decisão recorrida, bem como estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude da ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pela recorrente; (ii) não estar configurada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, e, portanto, inexistente o direito à repetição do indébito e compensação, tendo em vista que o laudo pericial não levou em consideração "os descontos quando da renegociação do débito do Recorrido, tendo em vista que o saldo devedor foi projetado para o vencimento do título (21/01/2015), com aplicação de juros compensatórios de 1% a. m., juros de mora de 1% ao ano e multa de 10%, exatamente como previsto no corpo do título, porquanto a Recorrente apenas receberia o montante devido no vencimento, e não no ato da renegociação" (fl. 634, e-STJ). Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não verificada a alegada usurpação de competência pelo Tribunal de origem; b) não configurada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e c) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 704-717, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu reclamo, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 721 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. 2. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário - acerca da ausência de cerceamento de defesa, bem como por configuração de abusividade dos juros praticados pela recorrente, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
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