STJ AREsp 2413775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, RESPECTIVAMENTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia nenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que tinha ingressado no serviço público somente em 2010 , ou seja, em momento posterior ao termo final de incidência do título executivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) . 4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TICIANNE GLAYCE ALVES FRASAO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.834/1.840. A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão do Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de que o IAC 18.193/2018 ia de encontro ao decidido no Recurso Especial 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 280/STF e 7/STJ, pois não pretendeu a análise de lei local ou das provas dos autos, mas sim demonstrar "que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018 não fora causa superveniente a ensejar a mitigação da coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, visto que as leis estaduais - Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004 são anteriores a data de prolação da sentença coletiva" (fl. 1.848). Por fim, defende que houve a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Requer o provimento do recurso para afastar a limitação temporal e a sua ilegitimidade ativa. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 1.862. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, RESPECTIVAMENTE . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia nenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que tinha ingressado no serviço público somente em 2010 , ou seja, em momento posterior ao termo final de incidência do título executivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) . 4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.