STJ REsp 1970478
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLANOS DE ATIVOS E DE INATIVOS. DIFERENCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLANO ÚNICO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 2. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3. Na hipótese, não há como alterar o quadro fático delineado pela Corte local, porquanto extrai-se do acórdão recorrido que havia planos diferenciados para ativos e para inativos, prejudicando o autor, o que contrariaria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 802/805) . Em suas razões (e-STJ fls. 816/822), a agravante reitera a alegação de que "(..) o plano de saúde na qual o autor/agravado encontra-se incluído é o mesmo de quando encontrava-se ativo na empresa, ou seja, temos que os ativos e inativos estão inseridos no mesmo plano" (e-STJ fl. 818). Acrescenta que "(..) no item 1 do termo de adesão assinado pelo autor informa que os valores constantes na tabela refletem o preço do plano para empregados e ex-empregados" (e-STJ fl. 819). Sustenta que o valor cobrado ao ex-empregado é apenas o valor integral do plano de saúde, "(..) ou seja, a parte que era descontado do seu holerite somado a cota paga pela empregadora, nos exatos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, sem a existência de carências" (e-STJ fl. 820). Aduz que observou todas as teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, pois "(..) assegurou ao ex-empregado a sua manutenção no mesmo plano de saúde vigente à época da aposentadoria, mesmo não havendo obrigatoriedade dessa manutenção, ou seja, restou mantido a paridade de plano com os empregados ativos" (e-STJ fls. 820/821) Ao final, busca que seja declarada "(..) a improcedência da ação" (e-STJ fl. 821). A parte contrária, apesar de intimada, não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 826 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PLANOS DE ATIVOS E DE INATIVOS. DIFERENCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PLANO ÚNICO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 2. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 3. Na hipótese, não há como alterar o quadro fático delineado pela Corte local, porquanto extrai-se do acórdão recorrido que havia planos diferenciados para ativos e para inativos, prejudicando o autor, o que contrariaria a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.