STJ HC 910439
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que seria integrante da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona norte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a execução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do acusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o conteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na organização criminosa. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal estejam efetivamente atendidos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa reitera os termos da inicial alegando a ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva do acusado, pois teria sido baseada somente na gravidade abstrata do delito. Ainda, afirma que o Tribunal de origem incorreu em indevido acréscimo de fundamentação para tentar suprir a decisão originária. Pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de ser revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito - evidenciada pelo modus operandi do agente, pois foi apontado que seria integrante da organização criminosa Sindicato do Crime do RN, com atuação no tráfico de drogas na zona norte cidade de Caicó/RN, de onde teria originado a ordem para a execução da vítima. Ainda, indicou-se o histórico de movimentação do acusado por meio de sua tornozeleira eletrônica, bem como o conteúdo das mensagens do seu celular a respeito da atuação na organização criminosa. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017). 3. A jurisprudência desta Corte Superior também é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A manutenção da custódia cautelar, quando da sentença de pronúncia, não exige uma fundamentação detalhada nos casos em que o acusado esteve preso durante todo o processo criminal. Basta que se entenda que os motivos que justificaram a prisão inicial continuam válidos, desde que os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal estejam efetivamente atendidos. 6. Agravo regimental desprovido.