Decisão · STJ

STJ HC 885848

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁF ICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão, de ofício, de habeas corpus, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista que, para acolher a argumentação da defesa técnica, é necessária ampla dilação probatória, isto é, o que se pretende é revisar o título judicial definitivo - prova da autoria e da materialidade do crime -, inviável, inclusive, no procedimento da revisão criminal, no qual a prova da nulidade deve ser pré-constituída. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 170-173, que não conheceu do habeas corpus. O agravante argumenta que "o Habeas Corpus encontra-se consagrado como um dos maiores instrumentos de garantia da Liberdade, e salvaguarda de direitos fundamentais. Isto porque, a Constituição Federal assim o constitui, e prevê claramente no artigo 5º inciso LXVIII, que: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, verifica-se que a ameaça a um direito também pode ser sanada com o manejo da presente Ação Constitucional" (fl. 178). Sustenta que, "no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício, isso em homenagem ao princípio da ampla defesa, como é o caso dos autos" (fl. 179). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser concedido habeas corpus, para que o paciente seja absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e para que seja concedida a extensão da presente ordem de habeas corpus ao corréu REGINALDO FERREIRA SILVA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁF ICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Deve ser observada a regra do art. 105, I, e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Ainda que se cogitasse a possibilidade de concessão, de ofício, de habeas corpus, não se verifica flagrante ilegalidade, haja vista que, para acolher a argumentação da defesa técnica, é necessária ampla dilação probatória, isto é, o que se pretende é revisar o título judicial definitivo - prova da autoria e da materialidade do crime -, inviável, inclusive, no procedimento da revisão criminal, no qual a prova da nulidade deve ser pré-constituída. 3. Agravo regimental improvido.
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