Decisão · STJ

STJ AREsp 2615390

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos nos dias 12 e 14/2/2024 (ponto facultativo local/feriado municipal). 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 23/1/2024, com início do prazo em 24/1/2024 e termo final em 14/2/2024. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 15/2/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO FERREIRA DA COSTA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial (fls. 780-781). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 785-788): .. a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/01/2024, tendo constado como data de publicação dia 23/01/2024 sendo o recurso especial interposto somente em 15/02/2024. Mas, ocorre que a Portaria STJ/GP n. 262/2024, os dias 12 e 13 de fevereiro foram FERIADOS e o dia 14 de fevereiro, PONTO FACULTATIVO .. : .. Portanto, excluindo esses dias a data limite para protocolo do recurso passou para o dia 15/02/2024, data do protocolo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 794-797 e 800-802). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos nos dias 12 e 14/2/2024 (ponto facultativo local/feriado municipal). 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 23/1/2024, com início do prazo em 24/1/2024 e termo final em 14/2/2024. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 15/2/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. Agravo interno desprovido.
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