STJ RHC 192016
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. A decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas está devidamente fundamentada, haja vista a imprescindibilidade das referidas medidas para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de corrupção passiva, presente a necessidade de se evitar que os indiciamentos se dêem meramente por prova testemunhal. 3. Se a matéria não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 4. A revisão do julgado de modo a se constatar pela existência de outros meios de prova suficientes para afastar a medida de interceptação telefônica é providência que somente se faz possível com a análise dos fatos e das provas dos autos, providência inviável no âmbito do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 908-914). Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão merece ser reformada pois o fundamento adotado destoou com o que foi suscitado. Afirma, ainda, que não se busca a nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica e suas prorrogações, por ausência de fundamentação da decisão, mas por utilizar fundamento diverso daquele exigido por lei, não encontrando, assim, amparo na Lei n. 9.296/1996. Complementa assim que "a decisão recorrida acolhe a tese do Ministério Público do Estado de MS, possibilitando uma verdadeira PESCARIA PROBATÓRIA, o que deve der vedado pelo Poder Judiciário Brasileiro, por ferir flagrantemente o disposto na Lei 9296/96" (fl. 925). Aduz ainda que em nenhum momento foi enfrentada a verdadeira tese da defesa, qual seja, "de que não houve por parte da Autoridade Coatora a exposição dos motivos pelos quais deveria se utilizar da medida extrema da interceptação telefônica, tendo em vista que seria a mesma A ÚNICA FORMA DE SE PRODUZIR A PROVA QUE SE PRETENDIA ALCANÇAR" (fl. 925). Em continuidade, expõe considerando buscando demonstrar que a interceptação telefônica somente poderia ser autorizada quando a prova a ser perseguida não poderia ser produzida por outro meio disponível, a teor do que dispõe o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96, inclusive com apoio em jurisprudência. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso com sua análise pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). 2. A decisão que deferiu a realização das interceptações telefônicas está devidamente fundamentada, haja vista a imprescindibilidade das referidas medidas para a investigação dos fatos noticiados, relativos a crimes de corrupção passiva, presente a necessidade de se evitar que os indiciamentos se dêem meramente por prova testemunhal. 3. Se a matéria não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). 4. A revisão do julgado de modo a se constatar pela existência de outros meios de prova suficientes para afastar a medida de interceptação telefônica é providência que somente se faz possível com a análise dos fatos e das provas dos autos, providência inviável no âmbito do writ. 5. Agravo regimental improvido.