Decisão · STJ

STJ AREsp 2119422

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A rescisória fundada na alegação de violação de enunciado de súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos tem cabimento expressamente limitado e restrito à hipótese em que a decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente o precedente, ignorando distinção existente entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 1.330-1.332, que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que todas as questões indispensáveis para o julgamento foram suficientemente impugnadas. No mérito, reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 966, V, § 5º, do CPC. Defende, em síntese, que somente é rescindível o acórdão que aplica incorretamente precedente repetitivo, e não quando deixa de aplicar o precedente, que, ademais, não pode ser aplicado retroativamente; e que o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 1.352-1.357). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A rescisória fundada na alegação de violação de enunciado de súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos tem cabimento expressamente limitado e restrito à hipótese em que a decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente o precedente, ignorando distinção existente entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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