Decisão · STJ

STJ AREsp 2097970

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-03-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENOVAÇÃO DE LICENÇAS. DISPENSA DE ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial com base na inexistência de infração ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constata-se que não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o colegiado estadual julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, o Distrito Federal requer o provimento do presente agravo interno, com o conseguinte conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja determinada a manifestação por parte do TJDFT acerca(i) do fundamento para eximir a Recorrida de apresentar o alvará de localização e funcionamento para o exercício das atividades hospitalares e (ii) da possibilidade de flexibilização das regras de segurança apenas por um período razoável de tempo. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENOVAÇÃO DE LICENÇAS. DISPENSA DE ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra a inadmissão do Recurso Especial com base na inexistência de infração ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constata-se que não se configura a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o colegiado estadual julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido.
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