STJ AREsp 2530904
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gerson Abadi da Silva e outro desafiando decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, não havendo falar em violação à coisa julgada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a norma constitucional não pode retroagir, principio da irretroatividade, pois o recorrido/exequente já tem Provimento Jurisdicional Adequado e Efetivo sobre a matéria, a qual foi embasada nas legislações vigentes na época, ano 2015. Ademais, na Emenda Constitucional n. 113/2021, vigente somente no ano de 2021, não há determinação pela aplicação retroativa do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic como índice de atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Assim, descabe cogitar-se de direito à aplicação retroativa da art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. .. Portanto, há declaração expressa com força de coisa julgada material sobre o tema, razão pela qual, observando-se que a inovação legislativa não pode prejudicar nem alterar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e art. 6º da LICC), deve prevalecer os critérios de atualização monetária fixado na decisão transitada em julgado, fl. 565/566 (evento 2/ ProcJudic 4/ Pág 32/33)" (fls. 286/287). Aduz, por fim, ser caso de incidência dos óbices das Súmulas 7, 126 e 518/STJ. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 300/303. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Observa-se que "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.