STJ REsp 1804765
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial" (AgInt no REsp 1.799.830/AC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLINTO DALLABONA contra decisão de fls. 858/864 que, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, negou provimento ao recurso especial e, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majorou os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que devem ser afastadas as Súmulas 283 e 284 do STJ quanto à cessão de direitos hereditários, pois as razões do recurso especial abarcam toda a fundamentação adotada no acórdão recorrido quanto ao tema. Relativamente ao tema do julgamento extra petita, pondera que, ao "arguir a interpretação lógico-sistemática, a decisão agravada presume, no viés da causa de pedir do feito, a identidade entre a ineficácia por si mesma do contrato e a ciência dessa ineficácia, senão a inocorrência de diferença relevante entre elas"; a "decisão agravada, no entanto, não analisa expressamente a identidade da causa de pedir, aludido no seu relatório, e o objeto do julgamento do E. Tribunal a quo, igualmente referido na sua fundamentação, tampouco adentra na diferença entre eles. Nulidade por ineficácia (C. Civil, art. 166, II) e vício de vontade (C. Civil, art. 171, II) parecem estar confundidos. Há uma lacuna na decisão agravada ao sustentar a validade da interpretação do E. Tribunal a quo, pois é preciso explicar a comunicação da causa de pedir e o objeto do julgamento para, daí, distinguir o objeto do julgamento das razões recursais (CPC, art. 489, §1º, II)." O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DECORRENTE DE COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. NOME DA AÇÃO QUE NÃO CONDICIONA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial" (AgInt no REsp 1.799.830/AC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.