STJ AREsp 2614336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n.º 284 do STF, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICF DO BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. (ICF) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, ICF defendeu que o agravo impugnou especificamente todos os pontos da r. decisão recorrida que negou conhecimento ao recurso especial, indicando clara e precisamente quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Foi presentada contraminuta (e-STJ, fls. 658/659). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n.º 284 do STF, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.