STJ REsp 2117809
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE ECSTASY; 35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante ronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados estariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá, procederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de cocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco contendo loló. .. Ato contínuo, nas proximidades da residência de Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e apreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de maconha. (fl. 1). 2. Do combatido aresto extraem-se as seguintes razões: a incursão dos milicianos na residência em questão restou alicerçada em prodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a coleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de flagrante delito. .. , após receberem informes anônimos dando conta que Darlen e Agripa estariam vendendo drogas (situação também delineada na comunicação de serviços de fls. 75/90 do documento PDF unificado), para lá se dirigiram e realizaram a abordagem, sendo certo que o próprio Darlen confessou a prática delitiva e franqueou o ingresso da guarnição, .. , tratando-se, o tráfico de drogas, de um crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que os agentes, na ocasião, encontravam-se em flagrante delito, autorizados estavam os policiais militares a proceder a prisão, independentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem que tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio, sobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou confirmado pela livre confissão dos agentes e pela apreensão de significativa quantidade de cocaína, maconha, MDMA e "Loló". 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. .. a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que " .. a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo .. " (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). .. Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. .. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Agripa Oliveira de Jesus Correia e Darlen Pedro Sabino Siqueira (fls. 426/431): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE ECSTASY;35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, AMBOS DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. O agravante dispõe que a inviolabilidade do domicílio é uma garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e nele só se pode adentrar com o consentimento do morador ou por ordem judicial. Entretanto, o próprio texto constitucional prevê a mitigação de tal garantia em casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. .. Diferentemente ao afirmado pelo Ministro Relator, de que "a mera denúncia anônima não demonstra a necessária justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio.", tal denúncia anônima constitui sim fundadas razões aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio dos agentes, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 1447374/MS, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a denúncia anônima constitui fundamento suficiente para o ingresso dos policiais na residência do agente, não havendo necessidade de diligências complementares para carrear elementos mais robustos da ocorrência de flagrante delito (fl. 441). Reforça que inexistiu ilegalidade a ensejar a nulidade da diligência, uma vez que a ação policial só se deu a partir do recebimento de denúncia anônima, em que foi fornecido para a Polícia o endereço do imóvel bem como informações acerca dos envolvidos no tráfico, elementos que constituem fundadas razões para a abordagem e o ingresso dos policiais na residência do Réu, sem necessidade de investigações prévias ou quaisquer outras diligências complementares para robustecer a ação policial (fl. 442). Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público Federal: O conhecimento deste Agravo Regimental para que V. Exa. exerça o juízo de reconsideração, reformando a Decisão agravada, para restabelecer o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que condenou os Agravados nas tenazes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; .. Caso não reconsiderada a Decisão de e-STJ fls. 426/431, que seja o presente Recurso levado a julgamento pela Turma competente dessa Corte de Justiça, nos moldes do art. 258, § 3º, do Regimento Interno desse Superior Tribunal de Justiça (fl. 444). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE ECSTASY; 35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL). NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante ronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados estariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá, procederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de cocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco contendo loló. .. Ato contínuo, nas proximidades da residência de Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e apreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de maconha. (fl. 1). 2. Do combatido aresto extraem-se as seguintes razões: a incursão dos milicianos na residência em questão restou alicerçada em prodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a coleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de flagrante delito. .. , após receberem informes anônimos dando conta que Darlen e Agripa estariam vendendo drogas (situação também delineada na comunicação de serviços de fls. 75/90 do documento PDF unificado), para lá se dirigiram e realizaram a abordagem, sendo certo que o próprio Darlen confessou a prática delitiva e franqueou o ingresso da guarnição, .. , tratando-se, o tráfico de drogas, de um crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que os agentes, na ocasião, encontravam-se em flagrante delito, autorizados estavam os policiais militares a proceder a prisão, independentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem que tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio, sobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou confirmado pela livre confissão dos agentes e pela apreensão de significativa quantidade de cocaína, maconha, MDMA e "Loló". 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). 4. .. a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que " .. a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo .. " (HC n. 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). .. Como não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. .. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 5. Agravo regimental desprovido.