STJ AREsp 2325644
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS XAVIER DA CONCEIÇÃO SANTOS - MICROEMPRESA contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ (fls. 392/395). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que há violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que não houve entre as empresas assunção de custos, movimentação financeira, compartilhamento de mão de obra, equipamentos, clientes, o que seria essencial para justificar a sua inclusão no polo passivo da ação. Alega a ausência de informações de que a empresa em questão estaria atuando no mesmo ramo, com o mesmo maquinário e padrão da empresa anterior, inclusive sendo "gerenciada" pelo Sr. Leandro, dono da empresa executada, sustentando que o fato de possuírem o mesmo endereço não justifica a responsabilização pelos créditos executados. E afirma que não houve comprovação do exaurimento da lista de bens passíveis de penhora descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015, sendo notório, através de leitura do acórdão e dos documentos juntados, que a agravada não buscou a satisfação do crédito através de outras formas, que não por dinheiro em espécie ou em depósito, ou através da inclusão do sócio da executada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 417/428). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.325.644 - SP (2023/0098012-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LUCAS XAVIER DA CONCEICAO SANTOS - MICROEMPRESA ADVOGADO : DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS - SP275662 AGRAVADO : FABIO JOSE VIEIRA DISTRIBUIDORA DE CARNES - MICROEMPRESA ADVOGADO : CLAUDETE VANCINI CESILA - SP087942 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.