Decisão · STJ

STJ RHC 191152

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JARDIM DAS HESPÉRIDES ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL. QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que forneça os emaus sic enviados e recebidos (..), fornecendo ainda os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP"s de acesso nos últimos seis meses" (fl. 1.454). 2. Incabível a alegação de excesso na execução da medida de interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo juízo, uma vez que houve autorização específica para a quebra do sigilo de dados telemáticos, de modo que não há que se falar em ilicitude das provas. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. Não há que se falar em trancamento, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. Nesse sentido, existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADISON DA SILVA CHAVES, contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/13; arts. 334 e 299 c/c o art. 71, todos do Código Penal; e art. 1º da Lei n. 9.613/98 c/c o art. 71 do Código Penal, no bojo da Operação "Jardim das Hespérides". Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1041156-14.2022.4.01.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 1.455): "Habeas Corpus. Quebra de sigilo telemático. Decisão em que o juízo, de forma expressa, autorizou o acesso da Polícia Federal ao conteúdo dos atos de comunicação pretéritos. Legitimidade do "acesso aos dados .. contidos no celular do paciente , dada a existência de autorização judicial para perícia do seu conteúdo, de modo que não há falar em ilicitude das provas". (STJ, RHC 90.276/MG.) Habeas Corpus denegado". Daí a interposição do recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegou que a inicial acusatória foi baseada "em provas cautelares ilícitas - e/ou obtidas por meios ilícitos - colhidas durante o procedimento inquisitorial (conversações de e-mails obtidas ilicitamente )" (fl. 1.481). Sustentou que não havia "autorização judicial para acessar às mensagens de e -mails privadas que se encontravam armazenadas junto aos provedores e que estivessem relacionadas ao período anterior ao monitoramento eletrônico autorizado" (fl. 1.498). Asseverou que "O conjunto probatório, portanto, constituído a partir do dia 28 de fevereiro de 2019 (quiçá antes) e em desfavor da sociedade empresária RBM, é nulo, pois desenvolvido, desde o início (ab initio), com base em informações e dados telemáticos obtidos ilicitamente através do excesso na execução da medida de interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo juízo" (fl. 1.499). Argumentou que "tendo em vista que o arcabouço probatório em que se funda a denúncia, é nulo e, portanto, deve ser imediatamente desentranhado dos autos da Ação Penal nº 1001665 -78.2020.4.01.4200 (4ª denúncia), esta passa a ser exercida, em relação aos denunciados apontados como integrantes da organização criminosa batizada de "núcleo da empresa RBM", especialmente ao Paciente, sem justa causa, devendo a denúncia, portanto, ser rejeitada" (fl. 1.500). Requereu que fosse declarada a nulidade das provas cautelares e elementos informativos decorrentes da medida de afastamento do sigilo telemático (Autos n. 491-85.2019.4.01.4200 - Apenso III) e, por consequência, que fosse determinado o trancamento da ação penal n. 1001665-78.2020.4.01.4200 (4ª denúncia) em relação ao recorrente, por falta de justa causa. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.513): "EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 9.296/1996. LEGALIDADE DO ACESSO A INFORMAÇÕES PRETÉRITAS ARMAZENADAS EM E- MAIL CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. DEFERIMENTO EXPRESSO PELO JUÍZO DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO." Na sequência, neguei provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 1.526-1.532). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e alega que "as decisões judiciais que autorizaram as "quebras" do sigilo das comunicações telemáticas não permitiram o acesso às conversas privadas já armazenadas (conteúdo de atos de comunicação pretéritos) nas contas dos e-mails dos investigados, havendo, portanto, evidente excesso na execução da medida de interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo juízo" (fl. 1.541). Aduz que "ainda que se admitisse a coleta de conteúdo já armazenado, por atingir a intimidade e a vida privada do indivíduo, deveria haver, de toda a sorte, fundamentação específica e, ainda, delimitação temporal, o que, in casu, não ocorreu" (fl. 1.548). Sustenta que, com o excesso na execução da referida medida cautelar, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas por meios ilícitos, devendo ser rejeitada a denúncia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal apresentou impugnação ao agravo regimental (fls. 1.562-1.570). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "JARDIM DAS HESPÉRIDES ". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO ILEGAL. QUEBRA DEVIDAMENTE AUTORIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do acórdão impugnado que houve a devida autorização para a quebra do sigilo de dados telemáticos, tendo consignado a Corte de origem que "Ainda que isso não fosse suficiente à denegação da ordem, o juízo deixou claro o acesso aos atos de comunicação pretéritos, nas seguintes letras: Assim, pelos mesmos fundamentos expostos, autorizo a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS, de forma que a empresa MICROSOFT INFORMATICA-LTDA seja oficiada para que forneça os emaus sic enviados e recebidos (..), fornecendo ainda os dados cadastrais, lista de contatos e histórico de IP"s de acesso nos últimos seis meses" (fl. 1.454). 2. Incabível a alegação de excesso na execução da medida de interceptação do fluxo das comunicações telemáticas deferidas pelo juízo, uma vez que houve autorização específica para a quebra do sigilo de dados telemáticos, de modo que não há que se falar em ilicitude das provas. 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 4. Não há que se falar em trancamento, pois, na denúncia, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. Nesse sentido, existindo lastro probatório mínimo para a propositura da ação penal, incabível a alegação de falta de justa causa para a propositura da ação penal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 6. Agravo regimental desprovido.
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