STJ AREsp 2585421
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 255): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. NULIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que não incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ, nos seguintes termos (fls. 264-265, com grifos no original): Em que pese o entendimento manifestado por V. Exa. o fato é que o mesmo não merece prevalecer, pois não é o caso de incidência da Súmula n.º 7, do C. STJ. Isso porque, em suas razões recursais o ora Agravante arguiu não se estar diante de preclusão consumativa, pois desde o momento em que recebeu a ordem judicial para apresentação de comprovação da notificação de lançamento dos débitos, enfatizou se tratar de ônus do devedor comprovar o não recebimento. Isso com base, inclusive, em julgado repetitivo desta nobre corte superior. É justamente essa a matéria de fundo do recurso. Não caberia ao Exequente recorrer de decisão que determinou a comprovação da notificação, mas tão somente comprovar que esse não era ônus que lhe incumbiria. E isso foi feito. Logo, a matéria sub judice não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Em todas as peças recursais interpostas por este Conselho, demonstrou-se que não cabe a este Ente Federal comprovar o envio de notificação ao contribuinte, pois no caso dos tributos sujeitos à lançamento de ofício, como as anuidades em apreço, é desnecessária a comprovação de notificação do contribuinte, sendo ônus do devedor provar que não recebera o carnê, conforme já decidido por esse Eg. STJ, por meio do Recurso Especial 1.114.780/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Logo, verifica-se que os tributos cobrados nesta execução fiscal são anuidades, ou seja, estão sujeitos a lançamento de ofício e, sendo assim, conforme o entendimento consolidado pelo STJ acerca da matéria, há a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte cabendo a ele impugnar o não recebimento do carnê/boleto de pagamento não havendo, portanto, óbice da Súmula 07/STJ. Sem impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.