Decisão · STJ

STJ AREsp 2562270

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SPENELLI E OUTRO, em face da decisão de fls. 403-405, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 326-331, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Tutela cautelar antecedente - Autor que não aditou a inicial para apresentar o pedido principal - Sentença de parcial procedência que trata o pedido cautelar como se fosse o principal - Apelo da ré buscando improcedência total - Decretação, ex officio, da nulidade da sentença - Admissibilidade - Precedente do STJ - Extinção do processo sem resolução do mérito - Necessidade - Inteligência dos arts. 308, 310 e 485, IV, do CPC - DECRETADA, EX OFFICIO, A NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte adversa (fls. 333-334, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 335-339, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 341-349, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes artigos: (i) 10 e 303 do CPC/2015, ao argumento de que não foram intimados para se manifestar antes da extinção de ofício da ação, tampouco para aditar a inicial; Contrarrazões às fls. 354-363, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 403-405, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na ausência de prequestionamento. Irresignado, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 409-417, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que a matéria do apelo foi prequestionada. Impugnação às fls. 422-426, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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