Decisão · STJ

STJ AREsp 2563996

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.147-1.148). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 663-664): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -SEGUROS PRESTAMISTAS VINCULADOS A CONTRATOS E RENOVAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MORTE DO SEGURADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E POR AMBOS OS RÉUS - (1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - BANCO/RÉU QUE ATUOU NÃO SÓ COMO ESTIPULANTE, MAS ATIVAMENTE EM CADA SEGURO CONTRATADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRECEDENTES DESSA CÂMARA - (2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO - NÃO ACOLHIMENTO - INTERESSE PATRIMONIAL NA QUITAÇÃO DOS NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - (3) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, FRENTE À PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA (4) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 609 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE OU DE CAMPO ESPECÍFICO PARA PREENCHIMENTO PELO SEGURADO, QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO/RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, JÁ QUE O SEGURADO PORTAVA DOENÇAS PULMONARES JÁ TRATADAS E CURADAS/INATIVAS E SEM NEXO DIRETO COM A CAUSA DA SUA MORTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - (5) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO FALECIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - (6) SENTENÇA MANTIDA, COM A CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS Apelação 1 (da parte autora) conhecida e desprovida. Apelação 2 (do banco requerido) conhecida e desprovida. Apelação 3 (da seguradora requerida) conhecida e desprovida. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fls. 1.153-1.154): Contudo, conforme se observa pelo DECRETO Nº 8501636 - DGRH-DDAA, não houve a prorrogação de prazo em razão de feriado local, eis que não há feriados no Tribunal de Justiça do Paraná no período que engloba o prazo quinzenal do recurso em análise, ou seja, durante os meses de julho e agosto (DOC. ANEXO). O que houve, na verdade, foi a prorrogação do prazo conforme DESPACHO Nº 9390653 - DTIC-CIN em razão da ocorrência de um período de falta de energia elétrica que causou uma "falha elétrica no Datacenter do Prédio Anexo (Sala Segura) resultou em falta de energia no Nobreak, equipamento mantém o funcionamento dos dispositivos eletroeletrônicos" (DOC.ANEXO). E, por esse motivo, houve a indicação do prazo pelo próprio sistema PROJUDI do TJPR que restou devidamente atendido pela ora agravante. Ou seja, houve a leitura da decisão no dia 28/07/2023 -sexta-feira, com o termino do prazo recursal de 15 dias somente no dia 23/08/2023, considerando a prorrogação pelos dias 31 de julho e 1ºde agosto daquele ano. Logo, considerando que o RESP restou interposto dia 22/08/2024 foi, até mesmo, UM DIA ANTES de findar o prazo recursal indicado pelo próprio sistema PROJUDI. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.184-1.185). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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