STJ REsp 1773481
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FREDERICO SCHUMACHER e OUTRA em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese: (a) "que foi utilizado, no mesmo julgamento, dois pesos e duas medidas, ou seja, para garantir o direito de passagem admitiram a existência de um contrato verbal como fundamento. Todavia, não consideraram o mesmo contrato verbal para garantir aos recorrentes o direito a uma indenização pelo fato de suportarem a passagem por suas terras" (fl. 737); e (b) "por entender que na decisão que negou provimento ao Recurso Especial, o ilustre julgador continua ofendendo o disposto nos artigo 128 e 460 do CPC, à medida que decidiu a lide de modo totalmente diverso do que foi proposto que, além de contraditório, o julgado ofende o texto expresso da lei, conforme indicado, é que foi apresentado o Recurso Especial, dirigido à Superior Instância, cujo objetivo é justamente a correção das ilegalidades apontadas, é que foi apresentado embargos declaratórios, na busca de melhor esclarecimento" (fl. 738). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 730/744). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 748). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.