STJ REsp 2099541
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula n. 568 do STJ, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte (fls. 482-486). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, pois "o entendimento mais atual desta c. Corte também é no sentido de a presunção nesses casos ser relativa, podendo, portanto, ser desconstituída em razão das provas colhidas nos autos" (fls. 492-495). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 499-502). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, INCISO IV, DA LEI N. 8.112/1990, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.135/2015. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte Autora, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada improcedente. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da parta autora, por se encontrar o entendimento do Tribunal de origem em conflito com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade. 4. Incidência do Verbete Sumular n. 663, in verbis: "A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 5. Agravo interno desprovido.