Decisão · STJ

STJ HC 906200

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de que se encontravam no interior do coletivo .. , quando .. indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que, logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo, posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações dos pertences das vítimas". 3. A esse respeito, "" o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUAN GONÇALVES DA SILVA agrava da decisão de fls. 68-69, em que rejeitei os embargos de declaração no habeas corpus para manter a prisão preventiva do agravado pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado. Para tanto, assere que " a questão é apenas de revaloração dos critérios jurídicos apontados, sufi cientes para permitir a alteração da conclusão jurídica apontada pelas instancias ordinárias e que, em casos análogos, de crime praticado em concurso de pessoas, a conduta foi individualizada concretamente, permitindo o afastamento da chamada periculosidade do agente e a gravidade concreta do crime" (fl. 7). Requer, assim, "a reconsideração da r. decisão agravada nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno desta Corte ou, caso assim Vossa Excelência não entenda, que seja o presente recurso distribuído para a Sexta Turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja substituída a prisão preventiva por pelo menos 3 medidas cautelares" (fl. 77). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "as vítimas relatam os fatos de forma bastante similar, no sentido de que se encontravam no interior do coletivo .. , quando .. indivíduos teriam ingressado no coletivo permanecendo um deles no fundo e o outro próximo à roleta. As vítimas também relatam que, logo em seguida, o indivíduo posteriormente identificado como sendo o custodiado Rafael, teria sacado uma arma de fogo de uma mochila marrom e anunciado o assalto, enquanto o outro indivíduo, posteriormente como sendo o custodiado Luan, teria arrecadado quase que a integralidade dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. As vítimas também mencionam que Rafael teria, supostamente, efetuado disparo de arma de fogo no interior do coletivo, após as subtrações dos pertences das vítimas". 3. A esse respeito, "" o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017)" (AgRg no HC n. 886.569/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Além disso, "" c oncretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.) 5. Agravo regimental não provido.
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