Decisão · STJ

STJ AREsp 2374572

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, fundada no cerceamento de defesa , implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.638-1.642, que reconsiderou a decisão primeiramente agravada e negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que não pleiteia uma nova análise do caso e que não há necessidade de realizar um reexame do contexto fático-probatório, com os seguintes argumentos (fls. 1.651-1.652): O presente recurso bem como todas as manifestações desta Agravante visa um único fim, o reconhecimento de que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi violado. Em que pese o magistrado seja o destinatário da prova, a análise da conveniência e necessidade de sua realização deve ser pautada ainda na oportunidade de garantir às partes a produção de provas que podem influenciar no seu julgamento. Por esse motivo, o indeferimento dos meios de provas o licitados pelas partes deve ser revestido de cautela, uma vez que a equivocada interpretação da natureza do fato que põe como objeto da prova ou o equivocado juízo sobre a desnecessidade e sua inutilidade levará ao prejuízo da prestação da jurisdição, à violação de garantias das partes e ao cerceamento de defesa. Esta Agravante pleiteou a produção de prova testemunhal e perícia técnica a ser realizada por profissional qualificado, pois tais provas demonstrariam ao julgador as razões que assistiam a esta Agravada e que somente por meio delas poderiam ser comprovadas. No entanto, ao contrário do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, recusando os meios probatórios necessários à Agravante, cerceando o seu direito de defesa, o magistrado denegou os dois pedidos. Inicialmente, o Juízo indeferiu o pedido desta Agravante para produção de prova testemunhal, e em seguida já impossibilitada de provar seu direito, buscou a produção de prova pericial. Ocorre que, consoante narrado nos fatos, os honorários fixados pelo perito foram demasiadamente elevados para a capacidade financeira da Agravante, uma vez que se encontrava em situação de crise econômica, tendo afetado o seu fluxo de caixa. Assim, a Agravante em mais uma tentativa de buscar provar seu direito e caso não fosse deferido solicitou ao magistrado nomeação de um perito do estado do objeto do contrato (Piauí), visto que seria menos custoso com honorários possivelmente mais acessíveis e, subsidiariamente, o parcelamento dos honorários periciais tendo em vista o seu valor extremamente alto. Entretanto, o juiz novamente indeferiu os seus pedidos, ensejando assim clara violação ao direito de acesso à justiça. Saliente-se que esta Agravante não solicitaria a produção de qualquer prova se não fosse necessária para a elucidação dos fatos, principalmente se considerarmos que no curso do contrato houveram alterações nos serviços e nas condições contratadas somente aferível por meio dos meios probatórios solicitados. A situação de violação aos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC, 9º, 10) é evidente, conforme exaustivamente demonstrada a esta Corte, e a sua constatação independe do reexame fático-probatório. Explica-se. O presente recurso busca, tão somente, uma requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau, conduta que não afronta a disposição constante no enunciado da Súmula 7 do STJ. Requer seja retratada a decisão agravada pelo Ministro Relator para o provimento do recurso especial Impugnação pela parte agravada às fls. 1.673-1.679. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, fundada no cerceamento de defesa , implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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