Decisão · STJ

STJ HC 897053

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O perigo do estado da liberdade do agente não pode ser mensurado, tão somente, na quantidade de droga, especialmente quando se afiguram frágeis os elementos trazidos aos autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu. 3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, na qual concedi a ordem no habeas corpus impetrado por JOÃO VYTOR SALLES ZANIRATO ao restaurar-lhe a liberdade mediante a imposição de medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 Lei n. 11.343/2006, qual seja, tráfico de drogas. Nas razões do regimental, o Ministério Público Federal reitera a sua compreensão de que estão devidamente preenchidos todos os requisitos necessários do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP para a manutenção da prisão preventiva do paciente, sobre quem alega que, embora seja primário e disponha de outros predicados favoráveis, "a quantidade, variedade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos .. bem como as circunstâncias da prisão, fundamentam, por si sós, a necessidade do acautelamento provisório .. " (fl. 159). Afirma, ainda que (fl. 161): .. o elevado número de porções de entorpecentes, de tipos variados, de natureza altamente nociva, foram apreendidas, com potencial para afetar um grande número de usuários, o que, de fato, recomenda-se uma atuação mais rigorosa na repressão .. . Por fim, assinala que as justificativas da decisão ora impugnada não estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a temática, que se posiciona na inexistência de constrangimento ilegal quando a hipótese de segregação cautelar se basear na necessidade de cessar a conduta criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso de agravo e denegada a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRIMÁRIO E QUANTIDADE NÃO TÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. O perigo do estado da liberdade do agente não pode ser mensurado, tão somente, na quantidade de droga, especialmente quando se afiguram frágeis os elementos trazidos aos autos para fins de justificar o risco de renitência delitiva e acrescida pela comprovada primariedade do réu. 3. A imposição das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, consoante as diretrizes do art. 319 do Código de Processo Penal, se adequa ao acautelamento da ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →