Decisão · STJ

STJ AREsp 2486465

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIOS. JUROS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL NESTA ESTREITA VIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Observa-se que a matéria aventada no Apelo foi analisada sob o prisma eminentemente constitucional, máxime debatendo o princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, torna-se inviável a análise da questão, na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.666.019/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para o fim de se reformar a r. decisão agravada, afastando-se tanto a condenação da Agravante em honorários advocatícios, quanto o não conhecimento de parcela do Recurso Especial, rogando-se ainda pela efetiva apreciação dos argumentos consignados no Recurso Especial que apontam violação aos artigos 502, 503, 507 e 927, III, §1º todos do Código de Processo Civil, artigo 24 da LINDB e artigos 2º e 4º da Lei Federal nº. 11.417/06, com o provimento do recurso. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIOS. JUROS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TEMA CONSTITUCIONAL NESTA ESTREITA VIA. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Aclaratórios de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Observa-se que a matéria aventada no Apelo foi analisada sob o prisma eminentemente constitucional, máxime debatendo o princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, torna-se inviável a análise da questão, na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nessa linha: AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016; REsp 1.666.019/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017. 4. Agravo Interno não provido.
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