Decisão · STJ

STJ AREsp 2332876

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que não houve ofensa à coisa julgada, máxime porque a decisão rescindenda atendeu, minuciosamente, ao comando prescrito no título executivo. 2. Esta Corte Superior entende que "inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp 2.216.717/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR ADRIANO REBELLATO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 230-234), que não conheceu do agravo, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 238-249), sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 7/STJ, e argumenta que, "em sede de ação rescisória, o TJPR, ao invés de apenas verificar a alegada violação à coisa julgada, extrapolou o âmbito de cognição inerente à ação rescisória e rejulgou o próprio mérito da matéria contida no título judicial, violando, por conseguinte o art. 966, inc. IV, do CPC, conforme apontado no Recurso especial interposto". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 252-258. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu que não houve ofensa à coisa julgada, máxime porque a decisão rescindenda atendeu, minuciosamente, ao comando prescrito no título executivo. 2. Esta Corte Superior entende que "inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp 2.216.717/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido.
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