Decisão · STJ

STJ REsp 2134591

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 918/928) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu d o recurso (e-STJ fls. 911/914). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 922/927): .. alegação extremamente importante para a solução da lide não foi analisada pela Corte Regional, qual seja, a ausência da aplicação correta dos Temas 952/STJ e 1016/STJ, que estabeleceram que havendo o reconhecimento da abusividade, deve se apurar o novo percentual através de liquidação de sentença, com perícia atuarial. .. O cerne da questão é a vinculação dos novos reajustes aos índices da ANS, no que se refere aos planos individuais e familiares, uma vez que resta demonstrado que há uma intervenção desproporcional do poder público na seara privada dos indivíduos. 12. Assim, não objetiva o recurso a reforma do recurso no que tange ao reconhecimento da abusividade, mas sim discutir os efeitos impostos após o reconhecimento da abusividade. .. o primeiro tópico a ser analisado pelo Ministro Relator foi exatamente a questão da prestação jurisdicional deficiente, sendo também o primeiro tópico desse recurso. Logo, não há como sustentar que não há prequestionamento, se houve sim alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC e a arguição da tese de existência de prestação jurisdicional deficiente. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 936/938). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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