Decisão · STJ

STJ REsp 2100185

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 204/223) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do recurso, por aplicação da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada apresenta motivação genérica, devendo ser considerada como não fundamentada. Afirma que a procuração outorgada após a interposição do recurso supriu o vício na representação processual. Entende que "tanto a procuração juntada pela Agravante no feito originário, quanto a nova procuração juntada no âmbito deste recurso, são aptas para demonstrar a regularidade da representação da Massa Falida do Banco Santos S.A. nestes autos" (e-STJ fl. 210). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 227/229). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior assenta que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.494.743/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →