Decisão · STJ

STJ AREsp 2246430

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DESALINAS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ausência de fundamentação do acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, no que se refere à ilegitimidade do sindicato agravado para atuar em juízo, ante a ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Afirma, outrossim, que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a divergência jurisprudencial foi efetivamente demonstrada, pois "há similitude fática entre o entendimento trazido nos paradigmas e a tese aqui elencada, pois é firme no sentido de que a ausência do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego obsta que o sindicato possa representar seus integrantes em uma medida judicial, seja na fase de conhecimento ou no cumprimento de sentença" (fl. 267). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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