STJ AREsp 2541597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 3. Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto, pelo manto da preclusão. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAUL JOSE VILLAS BOAS (RAUL) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (2) MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, indicou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, destacando que a questão não está submetida aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, e que, no caso, o valor da multa cominatória atingiu um montante estratosférico e incompatível com a obrigação que a originou, impondo-se a sua redução, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa dos credores. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 699/715). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. VALOR. VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2. Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 3. Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. No caso, infere-se dos autos que a multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto, pelo manto da preclusão. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.