Decisão · STJ

STJ AREsp 2522925

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOABSON MARTINS CAHU - ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) apesar de perdido o prazo para a regularização da representação processual, essa foi realizada antes de proferida decisão no processo; (2) não houve preclusão na hipótese, uma vez que é impróprio o prazo de que trata o art. 76 do CPC; (3) de toda forma, o causídico signatário do recurso atuava em favor da parte desde a origem; e (4) deve ser aplicado ao caso o princípio da primazia do julgamento do mérito (e-STJ, fls. 350/354). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 357). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 5. Agravo interno não provido.
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