STJ AREsp 2086383
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 3/5, pela apreensão de cerca de 213kg de cocaína, considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega que há omissão no julgado, porque não houve enfrentamento dos argumentos defensivos quanto a inaplicabilidade, no caso concreto, dos fundamentos invocados para negar provimento ao recurso especial. Reitera que a quantidade da substância entorpecente não poderia ser considerada de forma tão preponderante como fez o v. acórdão embargado, tendo havido claro exagero na exasperação da pena-base, desconsiderando todas as demais circunstâncias judiciais que lhe são favoráveis. Busca o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado e conferir efeitos infringentes, a fim de que o agravo regimental seja provido. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou resposta aos embargos de declaração no sentido de sua rejeição. O Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no julgado recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, ou mesmo erro material (arts. 619/CPP e 1.022, III/CPC), situações que não se fazem presentes no caso. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, externando o acórdão embargado o entendimento de que não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento de 3/5, pela apreensão de cerca de 213kg de cocaína, considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.