STJ REsp 2103430
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ANATOCISMO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADA OFENSA AO DECRETO 22.626/1933. APLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento da lide. 2. O questionamento constitucional sobre a aplicação da Taxa SELIC excede os limites do Recurso Especial, pois adentra matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3 . As alegações genéricas que não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 4 . Agravo Interno não provido , mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto por Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS ENTRE A DATA DO FALECIMENTO E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ART. 396 DO CC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO CNJ SOBRE A MATÉRIA. RESOLUÇÃO Nº 303/2019. Conforme art. 396 do CPC, "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora", não devendo, assim, incidir juros no período compreendido entre a data do óbito da exequente, causa de suspensão do processo, e o pedido de habilitação dos herdeiros que contém a regular documentação para o ato. Precedentes desta Corte. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores serão corrigidos pela Taxa SELIC, que deve incidir sobre o valor consolidado até novembro de 2021, nele incluído o principal e juros de mora, não restando configurado anatocismo. Orientação do CNJ sobre a matéria no Ato Normativo nº 0001108-25.2022.2.00.0000 e Resolução nº 303/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, que o TJRS não se pronunciou sobre a necessidade de segregação dos juros na aplicação da SELIC, ponto esse levantado nos Embargos de Declaração opostos pela Autarquia. O IPERGS contesta a aplicação da taxa SELIC sobre juros já apurados no período anterior à EC 113/21, defendendo que tal prática caracteriza anatocismo (incidência de juros sobre juros), vedada tanto pela legislação quanto pela jurisprudência. Alega violação do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933 e aos Art. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sem contrarrazões. EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. ANATOCISMO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ALEGADA OFENSA AO DECRETO 22.626/1933. APLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões necessárias ao julgamento da lide. 2. O questionamento constitucional sobre a aplicação da Taxa SELIC excede os limites do Recurso Especial, pois adentra matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3 . As alegações genéricas que não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida configuram deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 4 . Agravo Interno não provido , mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.