STJ AREsp 2465987
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em vista da violação do princípio da dialeticidade. 4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. 5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados pela nova legislação. 6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer, com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789). 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018). 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Agravo em Recurso Especial dos ora recorrentes. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES PREJUÍZO AO ERÁRIO - Os agentes da Administração Pública e seus contratados, no exercício das atribuições que lhes são próprias, devem guardar a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum - Comprovação da utilização dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba para fins estranhos às atividades parlamentares dos vereadores, com a anuência do réu, então vereador - Prejuízo ao Erário - Observância às novidades normativas trazidas pela LF nº 14.230/2021 estritamente quando versarem a respeito do direito material sancionador e em benefício do réu (art. 1º, § 4º, da LF nº 8.429/92 cc. art. 5º, inciso XL, da CF/88) - Vontade "livre e consciente" do réu em praticar as condutas lesivas ao Erário (art. 1º, §2º cc. art. 10, inciso XIII, da LF nº 8.429/92 - Inocorrência da prescrição intercorrente. Regra de direito processual que deve ser regida pela norma vigente à época em que praticado cada ato no processo - Inteligência do art. 17, da LF nº 8.429/92, com a redação atribuída pela LF nº 14.230/2021 e do art. 14, do CPC/2015 - Precedentes deste Tribunal em casos análogos - Sentença de procedência reformada em parte, tão somente para equacionar as sanções impostas ao corréu VITÓRIO às circunstâncias e à gravidade do ato ímprobo por ele praticado. Recurso dos réus desprovido e recurso do Ministério Público provido. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido, em vista da violação do princípio da dialeticidade. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, sendo que não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial da parte ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no uso irregular, ou na autorização de uso, dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Itatiba. Por decisão de primeira instância, os recorrentes foram incursos, por dolo, nas condutas descritas pelos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, o que foi mantido em segundo grau de jurisdição 3. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, XIII, 11, §§ 1º e 2º, 12, II e §§ 2º e 5º, e 17-C, IV, "a" até "e", da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em razão da ausência de vício de fundamentação e aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo em Recurso Especial, por sua vez não conhecido em vista da violação do princípio da dialeticidade. 4. Os agravantes afirmam que a irresignação voltou-se principalmente a impugnar a suposta deficiência de prestação jurisdicional, e não teria havido discussão sobre matéria fática. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão de origem, até o julgamento final. 5. A natureza dolosa das ações constatadas nos autos foi expressamente indicada por sentença e confirmada pelo Tribunal de origem que, em vista da deliberada intenção de beneficiar particulares com o uso de automóveis públicos, manteve a decisão de primeiro grau, inclusive com acréscimos de pena. Sendo assim, não há que se falar na aplicação retroativa das normas de natureza material da Lei 14.230/2021, à luz do decidido pelo STF no Tema 1.199, uma vez que se trata de condenação por tipo doloso dos incisos II e XIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, nem sequer alterados pela nova legislação. 6. Sobressai claramente do Agravo em Recurso Especial a repetição das razões de apelo, sem que se tenham impugnado todos os fundamentos da decisão de não admissibilidade. Não há qualquer manifestação quanto a eventual inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ; não há cotejo entre as razões de decidir e recorrer, com vistas a especificar por que os pontos de irresignação poderiam ser examinados, com a subsequente reforma do julgado, sem que fosse preciso regressar ao acervo fático-probatório. Ao contrário do que afirmam os agravantes, o Recurso Especial veicula inconformismo relativo à materialidade da conduta ímproba e ao elemento anímico a esta relacionado, de modo que não se trata de razões estritamente processuais, sendo certo, ademais, que a aplicação do óbice em trato se remete expressamente "à caracterização de ato de improbidade administrativa, a dosimetria das sanções aplicadas" (fl. 3.789). 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever a prova, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas (AgInt no AREsp n. 620.062/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgRg no AREsp n. 766.962/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 20.9.2018). 8. Agravo Interno não provido.