STJ REsp 2090091
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE PRIVADA. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato em discussão não integra o Sistema Finance iro da Habitação por se tratar de apólice do ramo privado, de modo que inexiste legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S.A. desafiando decisão singular que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que "a discussão que descortina nestes autos diz respeito apenas à matéria de direito (legitimidade e competência), sendo despiciendo qualquer tipo de visita ao arcabouço probatório .. ou mesmo de interpretação de cláusula contratual" (fl. 1.715). Aponta que "o próprio agente financeiro (COHAPAR) confirmou que o contrato é do Ramo 66" (fls. 1.715/1.716). Aduz que "por se tratar, inclusive, de matéria de ordem pública, i.e., cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (assim, despiciendo perquirir seu prequestionamento, de toda sorte, efetivamente havido in casu), deve ser enfrentado o imbróglio telado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.716). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 1.725/1.731. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APÓLICE PRIVADA. COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu que o contrato em discussão não integra o Sistema Finance iro da Habitação por se tratar de apólice do ramo privado, de modo que inexiste legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. Agravo interno não provido.