STJ AREsp 2067763
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇAO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial" 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a indenização por danos morais diante das circunstâncias fáticas do caso concreto e revê-las demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALIUBE FRAGA SCHMIDT, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (fls. 722-728). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 485): ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NAS OBRAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS ENCARGOS PELO MUTUÁRIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. JUROS DE OBRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE- No tange aos lucros cessantes, indenizáveis a título de danos materiais pela não fruição do imóvel, entendo que o inadimplemento da parte autora não afasta a condenação da CEF e da Construtora, não ensejando, portanto, a justificativa de exceção de contrato não cumprido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 538-546). Alega a agravante que o acórdão é omisso, pois não enfrentou os pontos suscitados pelo agravante, a despeito da interposição dos embargos de declaração. Aduz, ainda, ser cabível a condenação por danos morais diante do atraso na entrega do bem, e que tal situação não deve ser vinculada ao pagamento de juros de obra, como quer fazer crer o Tribunal de origem. Sustenta, outrossim, que não requer a incursão na seara fática probatória, apenas a correta aplicação do direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 796). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOALÇAO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial" 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a indenização por danos morais diante das circunstâncias fáticas do caso concreto e revê-las demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.