Decisão · STJ

STJ HC 919965

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALINE FERREIRA DE ARAUJO contra a decisão de e-STJ fls. 552/555, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0755906-19.2024.8.18.0000. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Impetrado prévio writ na origem, a Desembargadora relatora indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 31/35). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea; está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados; e não há elementos nos autos a indicar "que a paciente Aline Ferreira de Araújo integre ou permaneça na suposta organização criminosa" (e-STJ fl. 7). Requereu, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Nesta oportunidade, a defesa reitera a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional. Assere a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, porquanto, "segundo o artigo105, I, c, da Carta da República, o Constituinte não traz a mesma imposição, porém, traz expressamente como condição ser o ato coator praticado por "desembargadores" e não por "tribunal"" (e-STJ fl. 560). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA GRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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