Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 518

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1029 , § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 902/910) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 898/899), que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência de fls. 3/39 (e-STJ). Em suas razões, a parte alega a deficiência da fundamentação da decisão agravada, quanto ao caráter excepcionalíssimo da tutela requerida. Reitera as razões pelas quais entende ser cabível a concessão da tutela provisória de urgência. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1029 , § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →