STJ AREsp 2570712
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 517-518). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos veiculados na ação declaratória cumulada com reparação a título de danos morais e materiais ajuizada pela ora Agravada (fls. 297-301). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 403-404): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - TARIFA DE ESGOTO - 80% DO VOLUME DE ÁGUA FATURADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINE PERCENTUAL SUPERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo expressamente o pleito condenatório na exordial apresentada em primeiro grau, não há que se falar em julgamento ultra petita. O entendimento mais afinado com o princípio da razoabilidade é de utilização dos 80% para a tarifa de esgoto, incidentes sobre o volume de água consumido. Deve então ser considerado nulo o dispositivo do Contrato de Concessão que define percentual superior. Sustentou a ora Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 427-439), a existência de afronta aos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/93; bem como ao art. 9º da Lei n. 8.987/95. Ponderou que é equivocado o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de manter a limitação de cobrança da tarifa de esgoto em 80% (oitenta por cento) sobre o volume de água consumido, pois não levou em consideração o edital e o contrato de concessão previamente estabelecidos. Aduziu que, a despeito de o art. 63 do Regulamento da Agência Municipal de Água e Esgoto de Mato Grosso - AMAES, em razão de erro material, ter sido editado com referência ao percentual antes mencionado, é de rigor estabelecer que esse índice está em desacordo com o edital do contrato de concessão e com as propostas técnica e comercial apresentadas pela concessionária no curso da licitação. Alegou que a tarifa de esgoto deve ser mantida no patamar de 90% (noventa por cento) sobre o volume de água consumido, a fim de manter a viabilidade econômico-financeira da concessão, respeitar o ato jurídico perfeito, bem como obedecer aos princípios da modicidade tarifária, da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Esclareceu que: .. a estrutura tarifária proposta no Anexo II do Edital e atualmente adotada já era prati cada pela SANECAP, empresa pública responsável pelos serviços de esgotamento antes da concessão atual. Desde sempre, a tarifa de esgoto era aplicada sobre 90% do volume de água fornecido. Foi com base nessa estrutura prati cada pela SANECAP que o Plano Municipal de Saneamento Básico de Cuiabá (PMSB) foi elaborado e incorporado ao Edital, conforme descrito no Anexo V. Argumentou que, à míngua de justificação pretérita, não é possível promover, tal como ocorreu na espécie, modificação quanto às políticas tarifárias fixadas no contrato de concessão. Afirmou que a alteração das regras do edital representa ofensa aos princípios da não surpresa e da confiança legítima, plasmados na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 455-468). O recurso especial não foi admitido (fls. 469-474). Foi interposto agravo (fls. 478-480). A Presidente do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 517-518, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo interno (fls. 522-529), a parte agravante alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.987/95, há razão para o cabimento do recurso especial, tendo em vista que o acórdão proferido pela Corte a quo contém contrariedade ao princípio da vinculação ao edital e ao contrato. No mais, além de reiterar as questões de mérito veiculadas no apelo nobre, assevera que a hipótese dos autos se reveste de evidente repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Carta Magna e do art. 1.035, caput e § 2º, do CPC/2015, porquanto a matéria tratada diz respeito ao direito fundamento à saúde preconizado no art. 196 da Constituição Federal. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 533). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido 3. Agravo interno não conhecido.