Decisão · STJ

STJ AREsp 2593290

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRIO JÚLIO MARQUES BALIELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 939/940). Em suas razões (e-STJ fls. 943/959), o agravante reitera as razões expendidas tanto no apelo nobre quanto no agravo em recurso especial, referentes aos seguintes temas: (i) ausência de exame da matéria de ordem pública que foi suscitada, relacionada à aplicação do princípio da fungibilidade na interposição do recurso, devendo ser afastado o argumento de que houve erro grosseiro; (ii) os meios necessários para a localização do devedor não foram esgotados, devendo ser declarada a nulidade da citação por edital; (iii) não houve sua citação na fase de conhecimento, e (iv) o feito deve ser julgado extinto, devendo a parte ora agravada arcar com os honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 965/968. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno não conhecido.
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