STJ AREsp 2575974
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE BENS IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias de origem, à luz da realidade e dos fatos postos, concluíram que foram preenchidos os requisitos para caracterizar a fraude contra credores, declarando a anulação das transferências dos imóveis de matrículas n.º 179.203 e n.º 191.568 em relação ao Banco recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS TONIN DUARTE, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ, BIANCA COTE GILDUARTE, LIVIA NASCIMENTO RENNÓ, FLAVIO TONIN DUARTE, LIH ADMINISTRADORA DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MATHEUS e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE BENS IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.766/1.770). Nas razões do presente inconformismo, MATHEUS e outros defenderam que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação, pois não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, deixando de analisar as evidências da ausência de fraude contra credores; (2) houve violação do art. 159 do CC, que exige a insolvência notória ou conhecida pelo contratante para a configuração da fraude, o que não ocorreu no caso; (3) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, pois a causa não é de grande complexidade e sua tramitação aconteceu da forma mais simples possível. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.826/1.832). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. TRANSMISSÃO FRAUDULENTA DE BENS IMÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As instâncias de origem, à luz da realidade e dos fatos postos, concluíram que foram preenchidos os requisitos para caracterizar a fraude contra credores, declarando a anulação das transferências dos imóveis de matrículas n.º 179.203 e n.º 191.568 em relação ao Banco recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.