STJ REsp 1775387
CIVILAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares. 2. Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto, portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta". 3. Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 4. Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a modificação da legislação ambiental". 5. Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 6. Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas. 7. Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público sob a seguinte fundamentação (fl. 827, e-STJ): A decisão está em desconformidade com a orientação do STJ, segundo a qual, uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Foram opostos Embargos de Declaração ao decisum, que rejeitei aduzindo (fl. 872): Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de que essa decisão descumpriu a ordem de suspensão, feita no momento da afetação do Recurso Especial 1.762.206/SP e do Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMBIENTAL. LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). APLICAÇÃO NO TEMPO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.731.334/SP. Nos presentes autos se discute questão específica: a irretroatividade da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) para desconstituir ato jurídico perfeito, no caso, consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta. Quanto às demais alegações, constato que não buscam demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas veiculam na verdade a pretensão de que a matéria seja decidida novamente. Alega a parte agravante: Em 24 de janeiro de 2011, restou firmado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme folhas 45 a 50 dos autos físicos ou folhas 82 a 87 dos autos digitais, onde restou acordado que os agravantes se resguardavam na possibilidade de se beneficiarem com eventuais modificações legislativas (conf. fl. 86): 3.4 - Resguardam-se também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a modificação da legislação ambiental. E não é só, as obrigações ambientais são de caráter permanente, duradouras e continuadas, pois devem sempre ser cumpridas ao longo do tempo, não se esgotando com o cumprimento de eventual imposição. Diante disso, o TAC poderá ser revisto sempre que houver alteração fática ou jurídica, forma do artigo 493 e inciso I do artigo 505, ambos do CPC: .. Desta forma, é de rigor o conhecimento do presente agravo interno para que as presentes razões sejam submetidas a julgamento pela C. Segunda Turma desse E. STJ e, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão monocrática proferida pelo I. Relator, confirmando-se o v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de folhas 700 a 705, o qual determinou a aplicação imediata da lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas. Impugnação às fls. 902-913. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de requerimento de cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de que seja cumprida obrigação de demarcação, averbação e restauração da reserva legal e da área de preservação permanente em imóvel rural de 1.258,66 hectares. 2. Dando provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a decisão ora agravada reconheceu a irretroatividade do novo Código Florestal, concluindo que "Deve ser aplicada ao caso concreto, portanto, a norma que vigorava ao tempo da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta". 3. Também por decisão monocrática, foram rejeitados Embargos de Declaração contra essa decisão, sob o fundamento de que a questão específica dos autos - a irretroatividade da Lei 12.651/2012 para desconstituir Termo de Ajustamento de Conduta - não está abrangida pela matéria afetada no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 4. Contudo, o caso tem outra particularidade: o próprio Termo de Ajuste de Conduta estabeleceu, em seu item 3.4, que "Resguardam-se também como direito dos Requeridos, a possibilidade de se beneficiarem com as eventuais benesses que porventura advirem com a modificação da legislação ambiental". 5. Assim, o próprio ato jurídico perfeito, no particular caso dos autos, admitiu a retroação da lei. Por outro lado, não mais remanesce a afetação do debate acerca da ultratividade da lei ambiental anterior, que constituiu precisamente a matéria no Recurso Especial 1.762.206/SP e no Recurso Especial 1.731.334/SP (Tema 1.062). 6. Dessa feita, confirma-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 700 a 705), o qual determinou a aplicação imediata da Lei 12.651/2012, reconhecendo que as obrigações impostas pelo TAC firmado perderam sua eficácia e podem ser revistas. 7. Agravo Interno provido para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 826-829 e 871-873 e negar provimento ao Recurso Especial.