STJ REsp 2093480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Belo Horizonte e Cemig Distribuição S/A, com o objetivo de que seja elaborado e executado novo projeto de desvio da linha de transmissão de energia elétrica. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, o Tribunal local afastou a tese de cerceamento de defesa e de necessidade da prova pericial, além de não reconhecer a preliminar de sentença extra petita, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela dispensabilidade da produção prova testemunhal e inocorrência de cerceamento de defesa, bem como decidiu acerca da ocorrência de julgamento extra petita. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 641 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. No agravo interno, a parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deve manifestar de forma fundamentada "as razões pelas quais indeferiu a oitiva das testemunhas, celebrando os princípios do contraditório e ampla defesa" (fl. 736 e-STJ). Aduz que atacou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula 283/STF. Por fim, sustenta que trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 759/763 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Belo Horizonte e Cemig Distribuição S/A, com o objetivo de que seja elaborado e executado novo projeto de desvio da linha de transmissão de energia elétrica. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso em análise, o Tribunal local afastou a tese de cerceamento de defesa e de necessidade da prova pericial, além de não reconhecer a preliminar de sentença extra petita, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do ente público. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela dispensabilidade da produção prova testemunhal e inocorrência de cerceamento de defesa, bem como decidiu acerca da ocorrência de julgamento extra petita. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.