Decisão · STJ

STJ HC 840498

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TEMA SUSCITADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão mandamental foi arguida em aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, os quais foram rejeitados. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição (AgRg no HC n. 647.909/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de MARCOS DE OLIVEIRA (fls. 358/362) interposto contra a decisão de fls. 347/350, mediante a qual deneguei a ordem, conforme esta ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TEMA SUSCITADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada. Nas razões do regimental a defesa alega que é cabível a oposição de embargos para suprir omissão indireta, que acontece quando o ato judicial deixar de se pronunciar sobre questão que, a despeito de não ter sido suscitada pela parte interessada, poderia (poder-dever) ter sido resolvida de ofício pelo julgador (fl. 360). Aduz, ainda, que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e que o art. 12 do Decreto 11.302/2022 determinou que o indulto natalino será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação, naturalmente a análise sobre a concessão do indulto ocorrerá pelo respectivo Tribunal, após transcorrido o prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público (fls. 360/361). Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado a fim de determinar que o Tribunal da origem analise o pedido de indulto formulado pela defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. TEMA SUSCITADO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. A pretensão mandamental foi arguida em aclaratórios opostos perante o Tribunal a quo, os quais foram rejeitados. 2. Verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, embora seja possível ao órgão jurisdicional a análise de questões não suscitadas no recurso próprio, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência não é impositiva em sede de embargos de declaração, pois tal recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição (AgRg no HC n. 647.909/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.
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