STJ AREsp 2572964
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso de agravo em recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação. 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Afastada a alegação de julgamento ultra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 568/579) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 559/562). Em suas razões, a parte alega que, "no que concerne à decisão monocrática prolatada, tem-se que esta, ao invés de se limitar aos requisitos formais de admissibilidade recursal, adentra genericamente no mérito do recurso, como se lhe coubesse tal prerrogativa em sede de primeiro juízo de admissibilidade, e arroga para si competência que é exclusiva desta Corte superior" (e-STJ fl. 572). Assevera não ser caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, destacando que "o juízo de admissibilidade tão somente relata que não houve impugnação quanto aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, mas não indica qualquer fundamentação sobre os precedentes específicos aduzidos e objetivamente analisados" (e-STJ fl. 572). Reitera a tese de que "o Tribunal de Justiça de Sergipe prolatou decisão ultra petita, ao passo que decidiu além do pedido da parte recorrida, dando-lhe mais do que fora pedido, tendo em vista que revisou o contrato de ofício, impedindo que a recorrente proceda os descontos previstos contratualmente" (e-STJ fl. 573). Afirma que "a decisão alega que não foram prequestionados matéria tratadas pelo artigo 927, do Código de Processo Civil, contudo não se pode concordar, pois este requisito foi devidamente cumprido, já que a revisão de oficio das clausulas contratuais e a liberdade para estabelecer taxa de administração foram temas debatidos na contestação e no recurso especial" (e-STJ fl. 576). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 583/589). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso de agravo em recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação. 2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3. Afastada a alegação de julgamento ultra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento.