Decisão · STJ

STJ AREsp 2564491

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 309-313), que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 211/STJ, quanto à alegativa de ofensa ao art. 85, § 7, do CPC/2015, bem como pela aplicação do óbice sumular 284/STF, no que se refere à aduzida ausência de incidência do instituto da preclusão sobre decisão interlocutória. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se tenha exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as alegações a eles relacionadas, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Portanto, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 309-313), que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 211/STJ, quanto à alegativa de ofensa ao art. 85, § 7, do CPC/2015, bem como pela aplicação do óbice sumular 284/STF, no que se refere à aduzida ausência de incidência do instituto da preclusão sobre decisão interlocutória. No Agravo Interno, a parte recorrente assevera (fls. 319-331): Excelências, data maxima venia, a decisão que negou provimento ao Recurso Especial interposto não merece prosperar, porque a súplica correspondeu a todas as expectativas e obedeceu a toda a normativa referente a interposição dessa modalidade recursal. A súplica - que é embasada tanto em violação à legislação vigente, como em dissídio jurisprudencial - menciona expressamente os dispositivos de lei, que embora não repisados no acórdão proferido, foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: artigos 85, §7º, 502, 503 e 506 do CPC. Excelências, o primeiro dispositivo traz a regra geral para a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, os demais dispositivos, já os demais dispositivos trazem a regra geral para a configuração da coisa julgada -dispositivos que, por se tratar em de letra genérica de lei - vem sendo relativizado constantemente em decisões diversas. Logo, ainda que os mencionados artigos não tenham sido expressamente invocados no acórdão prolatado, houve o devido enfrentamento de todos eles, fato este que se verifica da simples leitura do acórdão proferido. Ora, se para a prolação de julgados é admitida a máxima de que "o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais alegados para futura interposição de outros recursos", por certo tal entendimento não pode ser utilizado contra a parte, principalmente em se tratando de julgamento que, claramente, não merece prosperar, porque em flagrante afronta ao entendimento majoritário tanto doutrinário como jurisprudencial. Para mais, admitir que a negativa de seguimento do Recurso Especial interposto se mantenha, com base no enunciado das Súmulas 284 do STF, seria, neste caso, excesso de formalismo - justamente o que se busca abrandar com a redação do Código de Processo Civil. Logo, ainda que os artigos não tenham sido expressamente apontados, o teor trazido por estes o foi, motivo porque a agravante pleiteia seja reformada a decisão proferida, a fim de que o Recurso Especial seja admitido, bem como seja dado total provimento nos moldes em que outrora requerido. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta apresentada às fls. 337-343. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 309-313), que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência do enunciado da Súmula 211/STJ, quanto à alegativa de ofensa ao art. 85, § 7, do CPC/2015, bem como pela aplicação do óbice sumular 284/STF, no que se refere à aduzida ausência de incidência do instituto da preclusão sobre decisão interlocutória. 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que se tenha exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e as alegações a eles relacionadas, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Portanto, incide na hipótese, por analogia, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. A via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.
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