Decisão · STJ

STJ AgRg no AREsp 226815 / SP

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2012-11-06publicado em 2012-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC). 3. No caso concreto, o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da CF, aduziu divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade da instituição bancária por saques indevidos realizados na conta poupança do autor, mediante fraude de terceiros. Ausente a comprovação do dissídio e vedado o reexame de fatos e provas pelo STJ, correta a decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. NOTAS Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C JURISPRUDÊNCIA CITADA (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)     STJ - AgRg no Ag 1326515-MG
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