Decisão · STJ

STJ AREsp 2065845

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-07publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO VIRTUAL. FUNDAMENTO DEFICIENTE. PEDIDO QUE TAMBÉM DEVE SER EXTERNADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA CORRESPONDENTE PAUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ademais, a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DALEMICO VICTOR DAL BEM E JANETE COSTA (DALEMICO e JANETE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO (e-STJ, fl. 376). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que suportaram cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de retirada de pauta de sessão virtual do agravo interno que manejaram contra a decisão que não conheceu de seu anterior agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 387). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM SESSÃO VIRTUAL. FUNDAMENTO DEFICIENTE. PEDIDO QUE TAMBÉM DEVE SER EXTERNADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA CORRESPONDENTE PAUTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ademais, a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. Agravo interno não provido.
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