Decisão · STJ

STJ AREsp 2581038

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEITE DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.237-1.238). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.118): APELAÇÃO - Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma - Pleito fundado na entrega da unidade em desconformidade com a propaganda veiculada - Sentença de procedência - Inconformismo das partes - Alegação da ré de ausência dos requisitos necessários para acolhimento dos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais - Recurso dos autores pugnando pela majoração da verba indenizatória por danos morais - Indenização decorrente de propaganda enganosa que se revela devida, uma vez que o empreendimento imobiliário não foi entregue conforme descrito na propaganda veiculada - Danos morais devidos e fixados com razoabilidade, sendo descabida sua majoração Sentença mantida - Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.141-1.144). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica. Aduz que "houve insurgência e irresignação específica da agravante, no tocante à não aplicação da Súmula 7 do STJ, por não se tratar de revolvimento de matéria fática probatória, mas sim de questão acerca da interpretação de lei federal" (fl. 1.245). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 1.251-1.257). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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